segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Versão preliminar da defesa

O texto abaixo foi elaborado em 2010 para subsidiar a redação da Defesa Preliminar no processo da 13 de Maio (carga 2442185). Apesar de tal processo ter sido sorteado para a Primeira Vara Pública no dia 21 de agosto de 2008, no dia 28 de outubro de 2011, ainda não haviam sido juntadas todas as defesas. Depois que isso ocorrer, a Justiça pode acatar total ou parcialmente a denúncia. E só então terá início o processo propriamente dito.

Ao excelentíssimo doutor juiz de direito da __ Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas

Venho por meio desta apresentar minha manifestação por escrito, frente a Ação por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público contra minha pessoa, contra a ex-prefeita Izalene Tiene e contra outras pessoas.

Peço licença em primeiro lugar para me apresentar: sou cidadão brasileiro, casado, pai de dois filhos, técnico industrial em artes gráficas formado pelo SENAI, bacharel, mestre e doutor em história pela Universidade de São Paulo.

Mudei-me para a cidade de Campinas em 1986, para estudar na Unicamp. Em 1993, por razões profissionais, mudei-me para São Paulo, regressando a Campinas em 1997 e vivendo desde então em diferentes endereços da mesma região: Barão Geraldo.

(...) Sou filiado desde 1985 ao Partido dos Trabalhadores, fazendo parte do Diretório Nacional desta agremiação desde 1997, como terceiro vice-presidente nacional (1997-2005), secretário de relações internacionais (2005-2010), atualmente encarregado pela relação com partidos latino-americanos.

No ano de 2001, fui convidado pela então prefeita Izalene Tiene para assumir a secretaria municipal de Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Campinas. Geri desde então e até o último dia de 2004, uma equipe composta por mais de 500 pessoas e um orçamento que no último ano passou dos 30 milhões de reais.

Vale dizer que ao longo deste período de atividade política e pública, que resumi nas linhas anteriores, nunca fui julgado nem tampouco condenado por absolutamente nada. Sendo que o único procedimento jurídico que está em curso, contra minha pessoa, é exatamente a presente Ação por Improbidade Administrativa.

Esta Ação teve origem numa Comissão Especial de Inquérito, realizada no ano de 2005 pela Câmara Municipal de Campinas, para analisar os motivos que levaram à interrupção das obras na Rua 13 de Maio.

Fui convocado a depor nesta comissão, uma vez que a Prefeita Municipal me encarregou oficialmente de gerenciar tais obras, parte do chamado “Projeto Centro”, um conjunto de iniciativas de revitalização da área central de Campinas, coordenadas pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

Depus por duas vezes na CEI, quando distribuí aos vereadores um detalhado relatório sobre os motivos que levaram a prefeitura municipal a romper o contrato com a empresa Varca Scatena, vencedora da licitação pública que a escolheu para executar as obras na Rua 13 de Maio.

Como ocorre com freqüência, a referida comissão parlamentar foi palco de muita luta política e especulação jornalística, neste caso exacerbada por um fato incontestável: a obra na Rua 13 de Maio era considerada de enorme importância para a cidade, especialmente para os comerciantes locais, como se pode constatar da leitura dos jornais da cidade desde os anos 1980.

A Rua 13 de Maio, situada no centro da cidade, é a principal rua de comércio do município. Numa de suas extremidades está a Estação de Trem de Campinas, hoje Estação Cultura, próxima a qual também está a nova Estação Rodoviária; na outra extremidade da Rua 13 de Maio está a Catedral Metropolitana e a Avenida Francisco Glicério, outra das principais vias da cidade.

Transformada em calçadão exclusivo para pedestres, desde os anos 1970 a Rua 13 de Maio clamava por uma intervenção significativa e/ou modernizadora, que corrigisse deficiências de drenagem, iluminação pública, mobiliário urbano etc.

Coube à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, coordenadora do Projeto Centro, tomas as providências necessárias para elaborar o projeto e executar a intervenção na Rua 13 de Maio, com os seguintes objetivos: execução e substituição das redes de drenagem, água e esgoto; remoção de todo o posteamento, através da execução de enfiação subterrânea; instalação de iluminação artística; padronização dos letreiros de todo o comércio; substituição do piso, paisagismo e instalação de mobiliário urbano, entre outros.

A elaboração do projeto e a execução das obras foram acompanhadas pela Associação Comercial e Industrial de Campinas e pela Associação dos Lojistas da Rua 13 de Maio.

São evidentes as dificuldades inerentes ao planejamento e execução de uma obra com tais propósitos, não devido aos serviços executados em si, mas por conta das condições operacionais envolvidas, dentre as quais destacamos: a) o fato da Rua 13 de Maio ser a via pública de maior circulação de pedestres do município: em torno de 100mil pessoas/dia, num espaço relativamente estreito, de 7 a 12 metros; b) o péssimo tipo de solo, responsável por constantes afundamentos e depressões na via, tornando necessária a substituição de boa parte do material de aterro.

Apesar destas dificuldades, o governo Izalene Tiene iniciou a obra e a teria concluído, não fosse o abandono praticado pela empresa Varca Scatena, no mês de dezembro de 2004.

Frente à ruptura de contrato e abandono da obra por parte da empresa, tomamos imediatamente todas as atitudes administrativas necessárias, permitindo assim que o novo governo municipal, que seria empossado em 1 de janeiro de 2005, pudesse decidir como dar prosseguimento à obra.

Infelizmente, o novo governo tardou em concluir estes procedimentos administrativos, abrindo espaço para manobras por parte da empresa Varca Scatena, o que contribuiu para retardar a retomada da obra.

Foi neste ambiente que a Câmara Municipal de Campinas instalou a Comissão Especial de Inquérito, para analisar os motivos que levaram à interrupção das obras na Rua 13 de Maio.

Durante a CEI, alguns vereadores tomaram como alvo principal não a empresa que havia abandonado as obras, nem tampouco a demora nas medidas do novo governo, mas sim o governo anterior. Fizemos ver aos vereadores que esta atitude, quaisquer que fossem seus benefícios políticos, só teria um beneficiário: a tal empresa. Pois se ficasse demonstrado que os problemas eram da administração anterior e não da empresa, esta se veria livre não apenas da culpa, mas também do pagamento das obrigações contratuais resultantes do abandono da obra.

Para comprovar a “culpa” da administração anterior, alguns vereadores transformaram a CEI numa fábrica de denúncias. Rebatemos uma a uma, tanto verbalmente quanto por escrito. Infelizmente, o relatório final da CEI e a peça apresentada pelo Promotor insistem em repetir várias destas denúncias, que já demonstramos por diversas vezes serem absolutamente inconsistentes do ponto de vista técnico.

A inconsistência global das denúncias fica demonstrada, indiretamente, pelo contraste entre a abundância e confusa retórica dos primeiros oito pontos do texto do promotor, versus os pedidos efetivamente feitos no item IX, onde sou acusado do seguinte:

1) direcionamento da licitação;

2) liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes;

3) permitir a realização de serviços fora do escopo contratual e sem o prévio contrato escrito.

Me declaro totalmente inocente destas três acusações.

Sobre a primeira acusação, cabe preliminarmente lembrar que fui secretário de Cultura, não secretário de Administração. Coube à secretaria de Cultura propor os parâmetros técnicos da licitação; mas o conjunto do processo de licitação envolveu outras instâncias do governo municipal em especial a Secretaria Municipal de Administração responsável por: todos os procedimentos licitatórios, pela elaboração e aprovação por procurador concursado dos quadros da prefeitura (conforme preceitua a Li 8.666) da versão final do edital e pelas exigências relativas a habilitação jurídica e econômico financeira.

As exigências feitas no processo licitatório (capital e capacidade técnica) estão dentro da lei e do bom senso. Sendo ou não assim, a inclusão destes itens no edital não foi de responsabilidade exclusiva do secretário de Cultura, Esportes e Turismo. Demonstramos isto para a CEI, que então convidou a secretaria de Administração, que atestou a correção e legalidade do edital licitatório, bem como sua responsabilidade no mesmo e no conjunto do processo.  Infelizmente, o Promotor do Ministério Público desconsidera este “detalhe”.

Sobre o mérito, o argumento da Promotoria é de que exigências contidas na cláusula 7.6.4 do Edital direcionariam o processo licitatório a uma única licitante, a saber empreiteira Varca Scatena:

Vejamos o que diz a referida cláusula:

“7.6.4 Relação dos profissionais que participarão da execução das obras, objeto deste certame, contendo competente registro ou prova de inscrição junto ao CREA, dentro de seu prazo de validade, currículo e CAT – Certificado de Acervo Técnico, emitido pelo CREA, observada a equipe mínima abaixo relacionada, que ficará responsável pela execução dos serviços:

a) 01 (um) arquiteto sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de paisagismo e urbanização, comprovada através da apresentação do currículo e acervo técnico emitido pelo CREA;

b) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de pavimentação, comprovada através da apresentação do currículo e acervo técnico emitido pelo CREA.

c) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de infra-estrutura de rede de distribuição de água, rede coletora de esgotos e drenagem pluvial;

d) 01 (um) engenheiro sênior, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão, com experiência em coordenação e fiscalização de obras de infra-estrutura de energia elétrica e telefonia;”


Primeiro é importante separar uma suposta irregularidade em exigir “no mínimo 10 (dez) anos de exercício na profissão” da dedução de que tal exigência “direcionaria” o edital.

Essa exigência, diferente do que afirma a Promotoria encontra, no nosso entendimento, respaldo no Artigo 30 da Lei 8.666/93, onde diz:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(grifo nosso)

Tratava-se portanto de exigir das empresas a “indicação ...do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.

Neste sentido é importante ressaltar, é mentira o que afirma o promotor na página 17 quando afirma “a exigência de que as empresas participantes mantivessem em seus quadros quatro (04) profissionais classificados como Sênior...”.

Da mesma forma o parecer do Tribunal de Contas do Estado está equivocado com relação a essa exigência.

Não era necessário que tal equipe fizesse parte do quadro permanente da empresa, portanto não se tratava de uma exigência feita sob medida para determinada empresa, como induz o promotor ao alegar na página 23 a coincidência com o tempo de exercício profissional dos diretores da empresa vencedora do certame.

Qualquer empresa, mesmo não possuindo os referidos profissionais em seu quadro permanente, poderia contatar profissionais com os perfis descritos e propor participação na equipe, sendo que esta contratação somente precisaria ser efetivada após a adjudicação dos serviços.

Note-se que, em geral, os editais exigem que os detentores das Certidões de Acervo Técnico, inclusive os da equipe técnica, façam parte do quadro permanente da empresa. Mas este não é o caso do edital referente a obra na Rua 13 de Maio, ou seja, tratava-se apenas de exigir a apresentação de profissionais, que poderiam ser contratados a posteriori, o que facilita sobremaneira o atendimento da cláusula e não restringe.

Quanto a exigência em si: tem razão o promotor quando afirma que os serviços a serem executados não são de grande complexidade, porém tratava-se de uma obra de difícil logística, ou seja sua execução no local e nas condições dadas, exigiam da eventual contratada não só experiência em realizar os serviços específicos, mas uma experiência de vivência de obras que no nosso entendimento pode ser demonstrada pelo tempo de exercício profissional.

A obra pressupunha tal grau de dificuldade que exigia não só uma experiência pontual, mas também temporal, de forma que os profissionais envolvidos tivessem uma vasta vivência logística e operacional, de forma a enfrentar e solucionar as difíceis condições de campo dadas pela localização e características das obras. Não há como negar que a “prática” – aqui comprovada pelo tempo - no caso em tela era um fator importante e determinante para o sucesso da empreitada.

É importante destacar que a obra estava prevista para ser executada em sua maior parte no período noturno; e todo dia as 7 horas da manhã a rua deveria estar apta a permitir a abertura do comércio e a circulação dos milhares dos transeuntes que por ali passam diariamente.

Todas as redes de infra-estrutura deveriam ser substituídas sem a paralisação dos serviços oferecidos a seus usuários. Devido a antiguidade das instalações, logo sem o conhecimento exato da localização das redes existentes, o risco de dano e colapso das redes era enorme.

Neste contexto, não basta dispor de um profissional com experiência em implantar redes de drenagem, água, esgoto, digamos em um loteamento afastado e uma única vez. É necessário que tal profissional esteja apto a se deparar e solucionar imprevistos e ou mesmo planejar de forma rigorosa as intervenções diariamente, de forma a permitir que no outro dia a área esteja livre e desimpedida para utilização. Na nossa opinião, somente o tempo de experiência e vivência de obras é capaz de dotar um profissional de tais capacidades.

Quanto a formação dos profissionais: arquitetos e engenheiros, com as qualificações especificas e com 10 anos de experiência, são profissionais comuns no mercado, existem aos milhares somente no estado de São Paulo.

Portanto, não se trata de exigir um profissional de difícil especialização e/ou formação que somente uma empresa seria capaz de localizar, não se trata de exigir da empresa licitante profissionais de características impares e de difícil localização. São profissionais existentes em abundância no mercado, e que lembramos: não precisavam fazer parte do quadro permanente da empresa.

Daí que a dedução do Promotor de que tal exigência direcionaria o certame é absolutamente falsa e não se comprova. Não é possível aceitar a tese de que exigir a apresentação de uma equipe técnica com características abundantes no mercado seja indicio de direcionamento, ou mesmo que “restrinjam ou frustem” o caráter competitivo do certame.

A palavra direcionamento pressupõe direcionar a alguém. No caso em tela, para que isso tivesse ocorrido seria necessário um acerto e uma combinação prévia entre as partes de forma a colocar exigências que somente determinada empresa fosse capaz de atender.

A esse respeito, uma curiosidade: na página 18 o promotor diz que “curiosamente, os quatro (04) profissionais sênior com mais de dez (10) anos de experiência apresentados pela Construtora Varca-Scatena coincidiu no seu quadro societário, sendo que do que depreende dos curriculum vitae apresentados não atenderiam na integra o que for especificado no edital, pois, absolutamente nenhum deles atendeu plenamente as exigências estabelecidas no edital.”...

Primeiro: não há nada de “curioso” e nem se trata de nenhuma “coincidência”, trata-se, como já dissemos, decorrência de uma situação comum no mercado, ou seja, não é raro e/ou difícil encontrar tais profissionais no mercado;

Segundo: induz a uma confusão e insiste no erro: a exigência de profissionais com dez (10) anos não era extensiva aos quadros permanentes da empresa, assim o fato de quatro (4) sócios cumprirem tal exigência nada significa, poderiam não ser sócios, sequer era necessário que fossem contratados naquele momento;

Terceiro: se direcionar pressuporia um acordo e entendimento onde somente a favorecida fosse capaz de cumprir as exigências porque, segundo o Promotor, a empresa Varca-Scatena não foi capaz de atender na integra as exigências? Fosse combinado e/ou direcionado a suposta favorecida deveria atender plenamente ao exigido.

Não é possível afirmar como faz o promotor à página 8 que a suposta “Cláusula restritiva alijou do certame diversas empresas, pois 16 empresas retiraram o edital. Somente duas apresentaram propostas,...”

Trata-se de uma afirmação absolutamente sem o menor fundamento, que “deduz” o motivo de não participação de outras empresas no certame, dedução essa sem a menor comprovação, aliás é bem provável e possível que várias empresas das 16 que retiraram o edital tivessem plenas condições de atender ao item 7.6.4 e que optaram por não participar do certame por outros motivos, os quais não é possível “adivinhar” como faz o promotor.

Com relação a cláusula financeira, como já dissemos anteriormente, trata-se de exigência emanada da Secretaria Municipal de Administração.

Reiterando: a cláusula em questão foi elaborada e incluída no edital pela Secretaria Municipal de Administração, cabendo à Secretaria de Cultura dar seu “de acordo” por mera formalidade processual, uma vez que se tratava de clausula usualmente adotada em outros procedimentos licitatórios similares, ou seja, não se trata de condições exigidas e criadas exclusivamente para o edital em questão.

Se, como argumenta o Ministério Público, esta cláusula foi incluída para “direcionar” o processo licitatório, cabe perguntar por qual motivo o MP não incluiu a Secretaria de Administração na Ação de Improbidade. E, por outro lado, para que a inclusão do Secretário de Cultura tenha alguma lógica, é preciso demonstrar que tive algum envolvimento na elaboração de tal cláusula, de forma a alterar seu conteúdo em benefício desta ou daquela empresa. O promotor não faz nem uma coisa nem outra.

Repito aqui, ademais, o que perguntei aos vereadores da CEI: qual teria sido o motivo do suposto direcionamento?

Em nenhum momento houve qualquer acusação de corrupção, vantagens pessoais, nem mesmo de financiamento eleitoral, envolvendo os agentes públicos e a referida empresa. Não há nem o mais remoto indício, nem mesmo insinuação, de acordo prévio, acerto ou conluio entre os agentes públicos envolvidos no processo de licitação e a empresa Varca Scatena, nem antes, nem durante o processo licitatório, durante a execução das obras e mesmo posteriormente.

Nosso único interesse era que a empresa cumprisse o disposto no edital e no contrato, ou seja, que entregasse a obra no prazo. O que não ocorreu, motivo pelo qual adotamos todas as medidas cabíveis contra a empresa.

Sobre as outras duas acusações: ambas nos acusam de ter mandado fazer e ter pago algo que não estava previsto no contrato.

As duas acusações se baseiam em interpretações capciosas, feitas tanto pela CEI quanto pelo Promotor. Os fatos são os seguintes: ordenamos a empresa Varca-Scatena a realização de serviços na Praça Heitor Penteado, bem como a transferência (deslocamento) e restauro da estátua de Dom Néri, que efetivamente não estão citadas no contrato.

Acontece que há ampla jurisprudência que sustenta nossos atos.

No caso da estátua de Dom Néri, ela teve que ser removida, tratada e recolocada no lugar, para que os trabalhos na Praça defronte à Catedral pudessem ser executados.

No caso da Praça Heitor Penteado, ela faz parte do complexo central e do eixo da Rua 13 de Maio. Destaque-se a reforma da referida praça constava do Projeto Executivo elaborado pela empresa High Tech e Estática Engenharia, que incluía também a Rua Costa Aguiar e parte da Av. Dr Moraes Sales; tratava-se de uma extensão do projeto original; basta dizer que todos os materiais utilizados estavam disponíveis no canteiro da Obra, ou seja as características e materiais utilizados eram os mesmos dos que foram especificados para a Rua 13 de Maio.

Nenhum destes dois serviços foi feito secretamente. Como se pode constatar na documentação da obra, todos os serviços foram solicitados e vistoriados de maneira regular. E, detalhe importante: os dois serviços não foram pagos, uma vez que, devido ao abandono da empresa e o posterior rompimento de contrato, interrompemos todos os procedimentos de pagamento.

Repito: nenhum dos serviços criticados pelo Promotor, serviços que a nosso ver são totalmente regulares, foi pago.

Vale a pena rebater aqui a acusação sistemática utilizada pelo promotor em toda a peça de acusação: a de que teria havido leniência e ou mesmo complacência do gestor público para com a empresa Varca Scatena.

Curiosamente, para sustentar tais acusações e o promotor utiliza documentação produzida pela empresa que foi contratada para gerenciar a obra. Ora, todas as notificações efetuadas pela empresa Estática eram como se fossem feitas pelo gestor público e em nome deste, não havendo neste caso distinção entre as ações de gerenciamento da empresa Estática e dos gestores públicos.

Uma outra acusação repetida em diversos trechos da peça do Promotor refere-se a qualidade dos materiais e da execução dos serviços.

Primeiro é necessário diferenciar a qualidade dos materiais e a qualidade da execução dos serviços, isso porque um bom material pode ser aplicado de forma inadequada.

Com relação aos materiais: não há nenhum fora das especificações constantes do edital. Isto pode ser conferido in-loco sem maiores dificuldades e mesmo através da análise das notas fiscais constantes do processo. Neste caso, diferente da execução, era factível e possível ao poder publico fiscalizar o material a ser aplicado antes de sua utilização, até porque o mesmo permanecia estocado no canteiro onde os prepostos do poder público tinham livre acesso.

Ressalte-se que o promotor não aponta sequer um exemplo de material fora das especificações constantes do edital, e nem poderia, pois todos os materiais utilizados, inclusive o solo (terra) substituída encontram-se dentro das especificações emanadas pelo edital e pelo projeto.

Com relação à qualidade dos serviços: a obra não foi concluída e diversos defeitos tiveram que ser sanados. Exatamente por isto, não efetuamos o pagamento integral dos serviços realizados, diversas medições foram glosadas e tiveram suas quantidades diminuídas em função da necessidade de seu refazimento.

A rigor, a empreiteira realizou mais serviços do que foi efetivamente pago. Um dos motivos é justamente o fato de estarem em desacordo e, portanto, deveriam ser refeitos.

Cabe esclarecer, ainda, que a responsabilidade técnica e legal pela execução é dos profissionais da empreiteira, conforme determina a legislação e os normativas profissionais que regem as profissões envolvidas: engenheiros e arquitetos, entre outros.

Cabia tão somente à empreiteira e seus profissionais a direção e condução dos trabalhos relacionados às obras, é para isto que foram contratados. Não há como exigir da gerenciadora ou do poder público que interfira na forma de condução cotidiana dos trabalhos e mesmo na contratação da mão de obra responsável pela execução (exceto nas condições exigidas no edital).

Neste sentido há uma limitação no acompanhamento da execução dos serviços, o que faz com que muitas das deficiências e defeitos só sejam observados após a conclusão dos serviços.

Assim cabia ao poder público, neste caso através da empresa gerenciadora Estática Engenharia de Projetos, acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos notificando e advertindo, como de fato foi feito, quantas vezes necessárias a empresa executante.

A empresa Varca Scatena não foi contratada para fornecer materiais e/ou mão de obra, mas sim para executar uma obra integralmente, o que envolve toda a responsabilidade técnica decorrente de tal atividade. Cabe à fiscalização (seja diretamente ao poder público, seja indiretamente à empresa gerenciadora contratada) cobrar e acompanhar, mas ambas não tem meios e nem podem assumir a função de executar e coordenar a obra.


Resumidamente:

1) se estivesse em jogo uma discussão política, eu argumentaria que a administração Izalene Tiene assumiu todo o desgaste derivado de uma obra desta natureza; mas, olhando no médio prazo, a cidade ganhou, uma vez que teve resolvido um problema que a atormentava nas últimas duas décadas.

2) se estivesse em jogo uma discussão técnica, eu argumentaria que as decisões adotadas pela Secretaria de Cultura, pela equipe de gerenciamento e pela empresa gestora foram corretas; residindo o problema principal, que explica as atribulações, na falta de capital de giro por parte da empresa Varca Scatena;

3) mas como o que está em jogo é uma acusação, minha resposta é estritamente jurídica: sou absolutamente inocente das acusações feitas. Não direcionei, nem ajudei a direcionar licitação alguma. Não dei nenhuma ordem que não tivesse respaldo na legislação. Não realizamos nenhum pagamento irregular ou por serviço não realizado;

4) todo e qualquer prejuízo ao erário público, ocorrido neste caso, decorreu do abandono das obras por parte da Varca.

Era isto o que eu teria a dizer, de maneira preliminar. Se o Excelentíssimo Juiz entender que cabe aceitar o processo, me defenderei com tranqüilidade, pois estou seguro de poder provar cada uma das afirmações acima. Mas, falando tanto como cidadão, quanto como parte submetida à uma acusação improcedente, espero poder convencer a Justiça da improcedência de qualquer processo.

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